O PLP 112/2021, de autoria da Deputada Soraya Santos (PL-RJ), que já vem sendo chamado de "novo Código Eleitoral", destrói a pouca proteção que a lei brasileira confere à laicidade do Estado, plasmada no art. 19, I, da Constituição da República.
E por quê?
O art. 19, I proíbe ao Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança. Isto significa, a Constituição impõe à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e empresas estatais, total neutralidade e distanciamento das religiões, igrejas e seus representantes.
Essa regra traduz a proibição da teocracia ou de um clima político dominado pelas religiões.
Porém, apesar de a Constituição já ter 34 anos, até o presente as únicas regras garantidoras contra a intrusão religiosa na política estão na Lei 9504/1997: a proibição de partidos e candidatos receberem dinheiro de entidades religiosas (art. 24, I); a vedação de propaganda em templos religiosos (art. 37).
O PLP 112/2021 libera totalmente a propaganda em templos religiosos, no art. 483, § 3º, dizendo que "as
manifestações proferidas em locais em que se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas, tais como universidades e templos, não configuram propaganda político-eleitoral e não poderão ser objeto de limitação."
Esse é um retrocesso que deliberadamente visa beneficiar os candidatos vinculados a igrejas e as igrejas que se querem mandar no país.
O art. 617 do PLP 112/2021 vai mais longe em sua violação à laicidade:
"Não configura abuso de poder a emissão, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha, observadas as restrições previstas nesta Lei."
Detalhe: o PLP 112/2021 não contém NENHUMA restrição às atividades político-partidárias, tampouco em propaganda e campanhas eleitorais, de ministros de cultos.
Em síntese, o dito "Novo Código Eleitoral", que ainda será votado no Senado, revoga as duas regras legais que restringem a intrusão religiosa na política, e para provocar verdadeiro retrocesso institucional, em escandalosa afronta ao art. 19, I, da Constituição da República.
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